- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 23/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/11/2016, p. 23/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Nas esteira da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 970.714/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 23/11/2016.)
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