JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/11/2016
Data de publicação
22/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/11/2016, p. 22/11/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS PARA OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, NAS HIPÓTESES DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR, POR OCASIÃO DO RECOLHIMENTO DE IMPORTÂNCIA, RELATIVA A TRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL, CORRESPONDENTE A PERÍODO SUBSEQUENTE, OBSERVADA A LIMITAÇÃO TEMPORAL CONSTANTE DO ART. 170-A DO CTN. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 21/03/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - em consonância com os arts. 170 do CTN, 89 da Lei 8.212/91, 66 da Lei 8.383/91 e 39 da Lei 9.250/95 -, nas hipóteses de valores pagos indevidamente ou a maior, a título de contribuições previdenciárias recolhidas para outras entidades ou fundos, o contribuinte poderá efetuar a compensação desses valores no recolhimento de importância, relativa a tributo da mesma espécie e destinação constitucional, correspondente a período subsequente, sendo ilegais, por exorbitância da função regulamentar, os arts. 47 da Instrução Normativa 900/2008 e 59 da Instrução Normativa 1.300/2012, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao vedarem a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. Nas referidas hipóteses, quando as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos são objeto de contestação judicial, pelo sujeito passivo, impõe-se a observância da limitação temporal contida no art. 170-A do CTN, que veda a compensação, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Precedentes do STJ: REsp 1.498.234/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2015; EDcl no REsp 1.568.163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2016; AgInt no REsp 1.585.231/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2016; REsp 1.607.802/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016. III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.580.564/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 22/11/2016.)
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