- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/11/2016, p. 18/11/2016
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RESPONSÁVEL PELO NURER DA SEGUNDA SEÇÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo nº 1) e que ""Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC" (Enunciado Administrativo nº 5). 2. Adequada a aplicação da Súmula 284/STF, visto que nas razões do recurso especial a insurgente limitou-se a aduzir serem lícitas as cobranças de tarifas de serviços de terceiros e de registro de contrato, sem, no entanto, especificar dispositivos violados ou tecer qualquer argumentação tendente a afastar a assertiva do Tribunal local quanto à abusividade do encargo. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base em elementos fático-probatórios constantes dos autos, bem como com fulcro no contrato firmado entre as partes, concluiu pela abusividade da cobrança das tarifas de serviços de terceiros e de registro de contrato. Inviabilidade de modificação do entendimento da Corte local no tocante à abusividade dessas cobranças haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 deste STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 903.847/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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