- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/11/2016, p. 18/11/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A circunstância de terem sido opostos embargos de declaração não é suficiente à abertura da via recursal especial, sendo necessária a clara indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, caso o vício apontado não tenha sido corrigido pelo Tribunal a quo. 3. Ainda que fosse possível a superação do óbice acima elencado, observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão a com fundamento em norma constitucional - art. 40 da Constituição da República -, e na Lei Municipal n. 4.747/04, que nessa condição constitui legislação estadual que disciplina a matéria, sendo de rigor a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.614.205/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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