JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da presidência (fls. 382-383, e-STJ) que não conheceu do recurso interposto por Marcelo Saraiva, ante a sua intempestividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012). 3. Conforme se observa do acórdão recorrido, no que diz respeito à pretensão do recorrente, a controvérsia restou solucionada à luz da legislação municipal (Leis Complementares Municipais 124/2004 e 224/2011), de modo a afastar a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 4. Ademais, ainda que superado tal óbice, a insurgência não mereceria prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. Aplicação da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento. 5. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar a intempestividade e, no mérito, não provido. (AgInt no AREsp n. 1.029.286/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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