JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/11/2016
Data de publicação
06/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/11/2016, p. 06/12/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA AJUIZADO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/90, o pedido de suspensão dos efeitos de medida liminar concedida em mandado de segurança originário de Tribunal de Justiça, cuja causa de pedir tenha fundamento infraconstitucional, deve ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 2. À vista dos interesses tutelados no pleito suspensivo, que supõem situação de urgência, é prescindível o exaurimento da instância ordinária para inaugurar a competência deste Tribunal. 3. Reclamação procedente. (Rcl n. 12.363/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
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