- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/11/2016
- Data de publicação
- 06/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/11/2016, p. 06/12/2016
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA AJUIZADO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/90, o pedido de suspensão dos efeitos de medida liminar concedida em mandado de segurança originário de Tribunal de Justiça, cuja causa de pedir tenha fundamento infraconstitucional, deve ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 2. À vista dos interesses tutelados no pleito suspensivo, que supõem situação de urgência, é prescindível o exaurimento da instância ordinária para inaugurar a competência deste Tribunal. 3. Reclamação procedente. (Rcl n. 12.363/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
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