JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
08/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/11/2016, p. 08/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VÁRIOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS ORIGINARIAMENTE PELA PARTE VENCEDORA. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. SOLIDARIEDADE ATIVA. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Ausência de omissão acerca das questões pertinentes à solidariedade ativa entre advogados no que tange à cobrança de honorários sucumbenciais e ao termo inicial dos juros moratórios, matérias decididas fundamentadamente no acórdão recorrido. 2. "Havendo pluralidade de advogados representado a mesma parte e constando do mandato autorização para que possam agir em conjunto ou separadamente, qualquer um deles tem legitimidade para pleitear o arbitramento dos honorários ou ajuizar a ação de execução da verba incluída na condenação" (REsp n. 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2015). 3. Também, no caso concreto, não se trata de substabelecimento passado com reserva de poderes, o que afasta a norma do art. 26 da Lei n. 8.906/1994. 4. A tese relativa ao termo inicial dos juros moratórios foi repelida no acórdão recorrido com fundamento, sobretudo, na coisa julgada material. No entanto, tal motivação não foi impugnada no recurso especial, incidindo, por analogia, a vedação contida na Súmula n. 283 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.149.574/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 8/2/2017.)
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