- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 6º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da parte e do seu advogado para cobrar a verba honorária devida em razão de sucumbência judicial. 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 em vez de se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.045.799/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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