- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, tanto ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva quanto ao indeferir a concessão de liberdade provisória, ressaltou a gravidade da conduta supostamente perpetrada pelo recorrente - prática de atos libidinosos com a vítima (que contava dez anos na data dos fatos), aparentemente ocorridos em mais de uma oportunidade, somada à posse de armas e munições, "como meio de coação para o torpe delito sexual", elementos hábeis a justificar a segregação cautelar. 3. Recurso não provido. (RHC n. 76.406/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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