- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 16/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/03/2017, p. 16/03/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, ressaltou a gravidade da conduta supostamente perpetrada pelo acusado, que, valendo-se da convivência marital com a avó da vítima, abordou a criança, mediante violência, em momento em que sua companheira ainda estava dormindo, praticando com ela atos libidinosos, elemento hábil a justificar a segregação cautelar. 3. Em razão da gravidade da conduta praticada pelo acusado, as demais medidas cautelares não constituem elementos eficazes para garantir a aplicação da lei penal e evitar a prática de novas infrações penais. 4. Recurso não provido. (RHC n. 79.302/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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