JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
29/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CUIDADO ESPECIAL DE MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a contumácia delitiva do paciente, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ). IV - A análise da alegação de impossibilidade de cometimento do delito devido aos horários entre os fatos narrados demandaria aprofundado exame de material fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. V - A alegação de que o ora paciente é responsável por criança de 3 anos de idade não foi objeto de análise pelo d. Magistrado de 1º Grau nem pelo eg. Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do presente writ a fim de se evitar indevida supressão de instâncias (precedentes). VI - Ademais, o ora paciente não se desobrigou do ônus de juntar aos autos as indispensáveis provas documentais sobre a situação de dependência do infante, conforme exigido expressamente pelo art. 318, inciso III, c/c parágrafo único, do CPP (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 358.762/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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