- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 20/06/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, em concurso de agentes e com uso de simulacro de arma de fogo, empreendendo fuga após à prática do delito de roubo, este ainda associado à corrupção de menores (precedentes). IV - Por outro lado, incabível o pedido de substituição da prisão preventiva em domiciliar (art. 318, inciso VI, do CPP), uma vez que o paciente não é o único responsável pelos cuidados do filho de dois anos de idade, até porque a genitora da criança - também presa em flagrante pelo cometimento do mesmo delito - já obteve a concessão do benefício (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 391.767/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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