JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
29/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA SUPERIOR A 1 ANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 243/STJ. PERÍCIA OFICIAL. ENGENHEIRO CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na Súmula 115/STJ. 2. Nos termos da Súmula 243/STJ, O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. 3. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 4. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluído, de forma fundamentada, pela existência de provas suficientes para a condenação do acusado pelo art. 121, § 4º, do CP, inclusive com base no laudo do assistente técnico, a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Fixada a pena-base no mínimo legal pelo acórdão recorrido, exatamente como pretendido nas razões recursais, verifica-se a ausência de interesse recursal. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 672.633/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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