- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 09/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/02/2017, p. 09/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO EM CONCURSO FORMAL COM 03 LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE MALFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é cabível no julgamento por este Superior Tribunal de Justiça do recurso especial a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, sendo o exame de matéria constitucional da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna. 2. Não tendo sido indicado nas razões do recurso especial, interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, o dispositivo legal que supostamente teria sido violado pelo acórdão recorrido, tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do Excelso Pretório. 3. Além de não ser devido nesta instância extraordinária o exame acerca da necessidade da perícia pleiteada pela defesa, em razão da vedação da Súmula 7/STJ, é sabido que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, "a produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias" (AgRg no AREsp 186.346/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 21/09/2012). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 988.165/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017.)
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