- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 28/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 28/11/2016
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. In casu, o acórdão embargado entendeu não ser cabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público, prestigiando entendimento jurisprudencial consolidado por esta Superior Corte de Justiça, com transcrição, inclusive, de recente julgado (DJe de 10/06/2016) nessa linha de entendimento. 3. Inexistente a omissão apontada, a toda evidência, não há o que ser reparado no julgado. O inconformismo da parte deve ser manifestado no bojo do meio processual adequado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 299.398/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
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