- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 28/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 28/11/2016
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No que tange ao afastamento da causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tal questão só foi suscitada no presente agravo regimental, sendo inviável sua análise, uma vez que se trata de inovação recursal. 2. No caso em análise, embora estabelecida a pena definitiva em 4 anos, sendo primário o acusado e sem antecedentes, a natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos (93,965g de maconha e 31, 664g de cocaína), bem como a presença de circunstâncias judiciais negativas, vedam a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (AgRg no AREsp n. 443.723/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
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