- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 25/11/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. FLEXIBILIZAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PACIENTE PRIMÁRIA E POUCA QUANTIDADE DE DROGA. ORDEM CONCEDIDA COM EXTENSÃO À CORRÉ. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Na espécie, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal estadual em razão das circunstâncias concretas colhidas do flagrante, sobretudo em razão das apreensões - 4 pedras de crack, 6 buchas de maconha, armas artesanais e munições -, em uma residência usada como ponto de tráfico de drogas, segundo denúncia anônima, dados informativos que denotam a periculosidade dos acusados, entre eles a ora paciente, e risco à ordem pública. Precedentes. 4. Lado outro, o inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 5. No particular, a paciente possui 1 (um) filho de 8 anos de idade, o que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318, V, do Código de Processo Penal e permite concessão da prisão domiciliar, valendo ressaltar, ademais, que é primária e a quantidade de droga apreendida não foi elevada. Imprescindibilidade da presença da mãe. Precedentes. - A corré Tatiele, presa por força do mesmo decreto prisional, encontra-se na mesma condição fático-processual da paciente e faz jus ao benefício da prisão domiciliar, nos termos do art. 580 do CPP. Requerimento de extensão instruído com documentos que também apontam para a necessidade da presença da mãe. 6. Habeas corpus concedido para, confirmando a medida liminar, conceder à paciente a prisão domiciliar. Deferimento do pedido de extensão a TATIELE DOS SANTOS. (HC n. 371.648/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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