- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 23/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 23/11/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REPRIMENDA REDUZIDA AO PISO EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REGIME FECHADO MANTIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Hipótese na qual o Colegiado estadual reconheceu que as circunstâncias do crime em nada divergiam das próprias aos crimes de latrocínio tentado, ficando mantida, porém, a valoração negativa das consequências do delito, nos moldes do reconhecido na decisão singular. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa, o que implicou redução da pena ao mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. 3. Estabelecida pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Precedentes. 4. Malgrado tenha a pena sido definida em 20 (vinte) anos de reclusão ao término da segunda fase da dosimetria, que corresponde ao piso previsto em lei para o crime de latrocínio, foi reconhecida a presença de circunstância judicial desfavorável, que restou sopesada e valorada, redundando em aumento da reprimenda. Ora, não se pode confundir pena-base no mínimo legal, o que se verifica tão somente quando todos os vetores do art. 59 do CP forem favoráveis ao réu, com pena reduzida ao piso, na segunda fase da dosimetria, pela presença de atenuante. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 360.050/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 23/11/2016.)
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