- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 01/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 01/12/2016
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES (ART. 157, § 1º, CP). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO SOBRE MUDANÇA DE ENDEREÇO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE VALORADA COM BASE NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. 2. O acusado não pode se furtar de comunicar ao juízo eventuais mudanças de endereço, de acordo com o art. 367 do Código de Processo Penal, tendo em vista o dever de lealdade processual imputado às partes, bem como o dever de colaborar com o devido processo legal. Precedentes. 3. No caso, ao não informar a alteração de endereço e não apresentar motivo justificado pelo não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, correta a aplicação da revelia. 4. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que somente serão reconhecidos nulos os atos processuais dos quais adveio comprovado prejuízo a alguma das partes. 5. Ausente constrangimento ilegal na consideração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, com base na existência de condenações com trânsito em julgado. Precedente. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 238.076/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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