- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. PRESENÇA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Não se verifica nenhum prejuízo à defesa, pela ausência do paciente à audiência de instrução e julgamento, ocasionada por sua revelia, pois o advogado constituído por ele participou do ato. III - Assim, não merece prosperar o pleito de anulação do referido ato processual, pois, além de o paciente ter sido representado por seu advogado, não demonstrou a existência de qualquer prejuízo sofrido pela defesa em razão da prática do ato da forma como foi conduzido na instância ordinária. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 361.960/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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