- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 27/11/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DECRETAÇÃO DA REVELIA. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADOS. PRESUNÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A teor do art. 367 do Código de Processo Penal, é autorizada a decretação da revelia se o acusado mudar de residência e não comunicar ao juízo. Na hipótese, contudo, o magistrado a quo presumiu que o paciente havia mudado de endereço. O oficial de justiça limitou-se a certificar que ele não foi localizado no endereço declinado, sem fazer qualquer menção à alteração de endereço. Diante dessa situação, caberia ao Juiz esgotar os meios de localização, inclusive com a possível realização de nova diligência no mesmo local. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o feito a partir da decretação da revelia, inclusive, devendo ser refeitos os atos processuais, esgotando-se os meios de localização do paciente. (HC n. 266.020/AC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.