JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
30/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 30/11/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.172/2013. FALTA GRAVE FORA DO PERÍODO PREVISTO NA NORMA. REQUISITO SUBJETIVO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que o cometimento de falta grave fora do período previsto em Decreto Presidencial não justifica o indeferimento do indulto ou comutação de penas por ausência de requisito subjetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, ante a absoluta falta de previsão legal. Precedentes. 2. A tese defendida no presente recurso, qual seja, de que o ora agravado não preencheu o requisito objetivo para a obtenção do indulto de pena, é de todo estranha ao que foi pretendido por ocasião da interposição do habeas corpus, constituindo-se, assim, em inovação recursal, o que não é admissível na presente via recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 364.598/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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