JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
25/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO CONCESSIVO QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de concessão de indulto, ao fundamento de que, após a edição do decreto que fundamentou o pedido, qual seja, o Decreto n. 8.615/2015, o ora agravado cometeu falta grave, consistente na prática de novo delito em 18/3/2016, e portanto não preenchia o requisito subjetivo. 2. Ocorre que, segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, as faltas graves cometidas fora dos doze meses anteriores à data da publicação do decreto presidencial não podem ser utilizadas para justificar o indeferimento do indulto. 3. Ademais, não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 389.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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