JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
30/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/11/2016, p. 30/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. "SERVIÇOS HOSPITALARES". AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1 O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.116.399-BA, fixou orientação segundo a qual, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquota reduzida, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 2. O Tribunal de origem assentou a que a impetrante não comprovou no mandamus o exercício de atividade que permitisse seu enquadramento como "serviços hospitalares", nos exatos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei n. 9.249/95, a ensejar a incidência da alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL, em virtude da ausência de prova pré-constituída. Assim, a revisão desse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.146.024/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 18/5/2012; AgRg no AREsp 192.076/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 11/10/2012; AgRg no AREsp 520.545/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; AgRg no REsp 1471877/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1/7/2015. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.473.098/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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