- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/09/2015, p. 25/09/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CSLL E IRPJ. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com os dados consignados na decisão de origem, a agravante não estaria organizada sob a forma de sociedade empresária, o que impossibilitaria a aplicação da base de cálculo reduzida prevista no inciso II, alínea 'a', do artigo 15 da Lei 9.249/95 Assim, para chegar à conclusão diversa, seria essencial o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, providência vedada a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.369.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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