- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IRPJ E DA CSLL PARA AS EMPRESAS QUE ATUAM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ART. 15, § 1º, "A", E 20 DA LEI 9.249/95. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O CONTRIBUINTE REALIZAVA MERAS CONSULTAS MÉDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 19/01/2016, contra decisão publicada em 17/12/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.116.399/BA (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/02/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que o contribuinte, para fazer jus à redução da alíquota do IRPJ e da CSLL, na forma da Lei 9.249/95, deveria prestar serviços hospitalares que seriam "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". IV. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que o contribuinte não lograra comprovar a prestação de serviços hospitalares além das meras consultas médicas, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à efetiva existência de prova acerca da prestação de serviços hospitalares, na forma da Lei 9.249/95, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.471.877/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015; AgRg no REsp 1.142.617/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2012; AgRg no REsp 1.146.024/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2012. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.469.757/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.