- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/11/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE REFERENTE À PRESCRIÇÃO E AO EXCESSO DE RESERVA DE LUCROS INCORPORADO AO CAPITAL DA EMPRESA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ELETROBRAS. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL REALIZADA EM DATA POSTERIOR AO RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS CRÉDITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. SÚMULA 568/STJ. CONTEMPORANEIDADE DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual assiste à ELETROBRAS o direito à conversão dos créditos oriundos do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, condicionado à prévia autorização em Assembleia Geral, realizada em data posterior ao reconhecimento judicial dos créditos. IV - O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ter sido demonstrada a existência de comprovação da contemporaneidade da Assembléia Geral Extraordinária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.626.138/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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