- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 04/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO EM AÇÕES. ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. DIFERENÇA NÃO CONVERTIDA EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual assiste à ELETROBRAS o direito à conversão dos créditos oriundos do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, condicionado à prévia autorização em Assembleia Geral, realizada em data posterior ao reconhecimento judicial dos créditos. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - Esta Corte, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual sobre a diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ação deverá incidir correção monetária plena, incluindo-se os expurgos inflacionários, e juros remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior à conversão até o seu efetivo pagamento. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.488.994/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.