JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
29/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO QUANTO À TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO POSTERIOR À LEI N. 11.689/2008. FORMULAÇÃO DE QUESITO GENÉRICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais" (HC n. 315.307/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 25/10/2016). 2. A tese de ausência de formalidade essencial consistente na falta de assinatura do membro do Ministério Público em várias peças dos autos não foi debatida pelo Tribunal a quo, de forma que seu conhecimento por este Superior Tribunal implicaria evidente supressão de instância. Além disso, a apontada nulidade relativa não foi suscitada em tempo oportuno, ficando, portanto, sanada, de acordo com a inteligência dos arts. 564, III, "d" e 572, ambos do CPP. Ademais, não houve demonstração de prejuízo dela advindo e a análise dos autos, com o intuito de verificar a existência da referida nulidade, demandaria análise probatória, inviável em habeas corpus. 3. Esta Corte tem firmado o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, uma vez formulado o quesito genérico concernente à possibilidade de absolvição, a ausência de formulação de quesito específico quanto à tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 258.852/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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