- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 08/05/2014, p. 19/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. PRECLUSÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO ESPECÍFICO QUANTO À LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 483, III DO CPP. ALTERAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 11.689/08. OBRIGATORIEDADE DE QUESITO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A alegação de nulidade ante a formulação de quesito único quanto à absolvição do acusado não foi suscitada, pela defesa, no momento oportuno, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, restando, assim, preclusa a matéria. - Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à ausência de nulidade na inexistência de formulação de quesito específico quanto à legítima defesa, tendo em vista que o art. 483, III, § 2º do CPP, com a alteração introduzida pela Lei 11.689/2008, exige, sob pena de nulidade absoluta, a elaboração de quesito único acerca da absolvição do réu. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 267.570/GO, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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