- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFISSÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum do ajuste de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Consoante também já decidiu esta Corte, "embora a lei não preveja as frações que serão aplicadas no caso de atenuantes, a incidência destas deve fazer com que haja uma redução proporcional da pena, sendo necessária a sua correção quando evidenciada a ausência de proporção entre a diminuição efetivada e a pena-base" (AgRg no AREsp n. 259.514/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 20/8/2013). 3. No caso dos autos, a pena-base foi estabelecida em 9 anos de reclusão e a redução pela confissão operou-se em 3 meses, ou seja, apenas 1/36 do total da reprimenda-base, o que é desarrazoado, dada a quantidade da pena-base aplicada e o reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que parcial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 285.030/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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