JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
18/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 18/08/2016

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (CONFISSÃO). FALTA DE PARÂMETRO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONSIDERA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FRAÇÃO DE 1/6. POSSIBILIDADE DE ESTABELECER REDUÇÃO INFERIOR, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO INDICARAM ELEMENTOS CONCRETOS PARA TANTO. ELEVAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código Penal não estabelece fração de diminuição da pena quando do reconhecimento de atenuantes. A jurisprudência desta Corte, no entanto, consolidou o entendimento de que a redução da pena na fração de 1/6 é razoável e proporcional, sendo possível redução em patamar inferior, desde que devidamente fundamentada (precedentes do STJ). 2. No caso dos autos, nem o magistrado processante nem a Corte de origem indicaram fundamento concreto que justificasse a redução em patamar aquém de 1/6. 3. Considerando a inexistência de fundamentação adequada, é de rigor a elevação do patamar de redução. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 916.650/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
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