JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
29/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE VAGAS E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo acórdão recorrido, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. No pertinente à discricionariedade da Administração Pública para analisar a conveniência e oportunidade da nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, a fundamentação mostra-se deficiente, motivo pelo qual não pode ser conhecido, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF. 4. O alegado dissidio jurisprudencial não foi comprovado, a um porque esta Corte já se pronunciou no sentido de que "acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição da República" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 623.316/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/4/2015); a dois, porque a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a análise da violação do art. 1º da Lei 12.016/2009, a fim de aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas. Incidência da Súmula 7 desta Corte de Justiça" (AgRg no REsp 1.573.417/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/3/2016). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 353.674/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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