- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 03/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 03/02/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial do edital em questão, concluiu que houve não só a oferta de vagas plenas para o cargo pretendido pelo recorrido e não mero cadastro de reservas, mas também a contratação irregular de terceiros, a caracterizar preterição do recorrido, aprovado em 2º lugar, ou seja, dentro das vagas. A revisão do julgado demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 706.522/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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