- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO DAS PENAS PREVISTA NO ART. 387, §2º, DO CPP. QUANTIDADE DE PENA FINAL NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, INDEPENDENTEMENTE DA DETRAÇÃO. REGIME SEMIABERTO FIXADO COM BASE EM MOTIVAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, sem pretensão de sanar vícios no julgado, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem recebidos como agravo regimental. Precedentes. 2. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto, ainda que procedidos os descontos devidos do tempo de prisão provisória, tal fato não teria o condão de alterar o regime inicial a ser fixado na condenação, na medida em que o recrudescimento do regime aberto para o semiaberto deu-se em face da presença de fundamento concreto, já que a pena final já se encontrava em patamar não superior a 4 anos, sendo, pois, despicienda, para fins de fixação do regime inicial, consoante previsto no art. 387, § 2º, do CPP, a pretendida detração. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não provido. (EDcl no HC n. 362.019/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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