- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 24/11/2017
PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, CPP. ANÁLISE IRRELEVANTE. REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO MESMO APÓS OS DESCONTOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Petição, interposta dentro do quinquídio legal, recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. Matérias não enfrentadas na Corte de origem, por ausência de provocação do requerente, não podem ser analisadas diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 3. O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. In casu, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar efetivamente cumprido pelo paciente, a condenação permaneceria em patamar superior a 4 anos de reclusão e, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, sendo, pois, irrelevante a análise da questão. 5. Petição recebida como agravo regimental, ao qual nego provimento. (PET no RHC n. 83.141/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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