JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
29/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APROVAÇÃO NO ENEM. MENOR DE 18 ANOS. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 16/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte agravada em face do Reitor da Universidade Federal de Sergipe, objetivando o seu ingresso no quadro de discentes do Curso de Medicina Veterinária da referida institução de ensino, em virtude de aprovação no exame ENEM/SISU, apesar de não atender a uma das exigências para a certificação no nível de conclusão do ensino médio, qual seja, a de possuir 18 (dezoito) anos completos, na data da primeira prova do ENEM. III. O Tribunal de origem, mantendo, a sentença, considerou que "a exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos, para a obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o art. 208, V, da CF/88 estabelece a meritocracia como uma garantia inerente ao direito à educação, assegurando o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade de cada indivíduo". Assim sendo, é inadmissível o Recurso Especial aviado contra acórdão que decide a controvérsia sob fundamento eminentemente constitucional. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.603.773/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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