- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 26/03/2021
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE APROVADA NO VESTIBULAR PARA INGRESSO NO CURSO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍ-DO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. I - Na origem, trata- de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, contra ra ato do representante do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA, consistente em sua recusa em submetê- ao exame supletivo para fins de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, necessário à efetivação de sua matrícula na Universidade de Fortaleza, na qual logrou aprovação no concurso vestibular para o curso de Engenharia Civil, sendo a recusa motivada pelo fato de a impetrante não ser maior de 18 anos. II - O Tribunal de Justiça Estadual negou provimento ao recurso de apelação do Estado do Ceará, mantendo incólume a decisão monocrática de concessão da ordem. Nesta Corte, não se conheceu do recurso. III - No que concerne à alegação de ofensa art. 38, §1º, II, da Lei n. 9.394/1996, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, notadamente os arts. 205 e 208 da Carta Magna, relacionados ao direito de todo o cidadão à educação e ao dever do Estado de garanti-la, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.879.269/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
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