- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses das partes. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem consignou expressamente: "A peculiaridade da hipótese posta em análise é que a parte autora não ocupa o cargo de Técnico do Seguro Social, na medida em que o cargo de Datilografo não foi integrado nessa categoria pela Lei n° 11.501/07. Entretanto, há grande semelhança entre a configuração legal dos cargos em questão, já que ambos consistem no desempenho de atividades administrativas que não são de nível superior. Prova disso é que algumas das atividades atualmente desempenhadas pela parte autora podem ser enquadradas dentre aquelas atribuídas aos Técnicos do Seguro Social e, por via indireta, aos próprios Analistas do Seguro Social. Assim, a exemplo do que ocorre com os Técnicos, a autora, Datilografa, não faz jus à pretendida equiparação, tendo em conta a semelhança de atribuições com as do cargo de Técnico, especialmente por não exercer atividades exclusivas do cargo de Analista do Seguro Social" (fl. 996, e-STJ). 4. No presente caso, rever o entendimento da Corte a quo implica abrir o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide, na hipótese, a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.606.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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