- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/04/2017, p. 02/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de contradição, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Ademais, não assiste melhor sorte à parte recorrente no que tange à arguição de ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito. 3. O Tribunal a quo, com base no contexto fático-probatório dos autos, afastou a ocorrência de desvio de função porque entende: "Portanto, a circunstância de a apelante realizar as atividades indicadas na petição inicial não permite concluir, por si só, que haveria desvio de função" (fl. 191, e-STJ). Conclusão diversa da alcançada pela Corte de origem exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial por força da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.656.892/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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