JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
28/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/11/2016, p. 28/11/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOVAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR MAU USO. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. VERBAS AUTÔNOMAS. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno. 3. Para analisar se o imóvel locado foi restituído nas mesmas condições em que lhe foi entregue, seria necessário analisar as provas contidas nos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Cabe ao magistrado, respeitando os limites previstos no Código de Processo Civil, a interpretação da prova, ficando a ele facultado o entendimento acerca da necessidade de dilação ou o esclarecimento dessa, diante dos fatos apresentados nos autos. 5. A pretensão de redimensionamento da condenação em honorários advocatícios, na hipótese vertente, esbarra na Súmula 7 do STJ, uma vez que "os honorários na ação principal são independentes daqueles fixados na ação de reconvenção" (EDcl no AgRg. no Ag. 1.366.252/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7.6.2011, DJe 14.6.2011). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 864.899/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
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