- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONVENÇÃO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DOS HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO DOS DA AÇÃO PRINCIPAL. QUANTUM RELATIVO AOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não configura ofensa ao art. 535, do Código de Processo Civil de 1973, o fato de o C. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes." (AgR-AG n. 690.300/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, unânime, DJU de 03.12.2007). 3. Constatado que os honorários de sucumbência foram fixados em montante razoável, equivalente a 15% sobre o valor da condenação, e, não sendo irrisórios nem exorbitantes, não compete a esta Corte Superior, em recurso especial, promover a revisão pretendida, ante a incidência do Enunciado Sumular n. 7 do STJ. Precedente. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.471.662/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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