- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 28/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 28/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUÍZO COMPETENTE PARA A FASE PROCESSUAL EM QUE O FEITO SE ENCONTRA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO FORMULADO AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. JURISDIÇÃO EXAURIDA. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. Omissão inexistente. 2. A prescrição penal é matéria de ordem pública e, por isso, deve ser reconhecida e declarada de ofício em qualquer fase do processo - ex vi art. 61 do CPP. Nessa esteira, a questão tem de ser enfrentada pelo juízo competente para a fase processual na qual se encontrar o feito. 3. Verificado o trânsito em julgado do decreto condenatório, a competência para decidir sobre a extinção da punibilidade, por incidência da prescrição, passa a ser do juízo da execução penal, conforme art. 66, II, da Lei 7.210/1984, ficando o juízo da condenação impedido de inovar no processo dado o exaurimento de sua jurisdição. Precedentes. 4. O recurso especial interposto pela defesa enfrenta o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Releva consignar que esta orientação é aplicável aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 950.125/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
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