- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/12/2017, p. 13/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA AFASTADA. COISA JULGADA FORMADA POR RETROAÇÃO. RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A extinção da pretensão executória da pena depende da formulação de um juízo de absoluta certeza, inclusive quanto a ausência execução provisória eventualmente decretada pelas instâncias ordinárias. 2. A formação da coisa julgada, ainda que por retroação, transfere a competência de decidir sobre a extinção da punibilidade ao juízo da vara de execução penal, que, por sinal, terá melhores condições elaborar provimento jurisdicional seguro acerca do tema - ex vi art. 66, II, da LEP. Precedentes. 3. A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.178.679/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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