- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 30/03/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A circunstância judicial referente à quantidade e variedade da droga poderá incidir na primeira ou terceira fase da dosimetria da pena, para exasperar a pena-base, afastar a aplicação da minorante ou ainda para modular o nível de redução da pena, sempre de maneira não cumulativa" (AgRg no REsp 1.445.752/MS, de Relatoria do Ministro Felix Fischer, DJe 06/11/2015). Precedentes. 2. Na falta de outros elementos dos autos que indiquem a dedicação do agravado a atividades criminosas, a consideração exclusiva da quantidade de droga para o aumento da pena-base e para impedir a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, viola o princípio do bis in idem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.456.993/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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