- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/11/2016, p. 25/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, bem como a alteração da sucumbência mínima ou recíproca identificada pelas instâncias ordinárias, são inviáveis no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Alterar as conclusões do Tribunal estadual, para se entender pela irrisoriedade do quantum indenizatório, como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 961.473/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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