- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/05/2017, p. 23/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, CPC/1973), atendidos os parâmetros delineados nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973, podendo ser incluída ou não a multa (art. 475-J do CPC/1973) à base de cálculo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.578.853/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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