JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
18/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/09/2017, p. 18/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON LINE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior entende que se o magistrado perceber a existência de discrepâncias no cálculo constante dos autos, poderá, fundado na expressa autorização do parágrafo § 3º do art. 475-B do Código de Processo Civil/73, determinar a remessa dos autos ao contador para verificação da incorreção. Precedentes: REsp 908435 / PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 28/09/2009; REsp n. 629.312/DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 23.4.2007. 2. É assente a orientação da jurisprudência no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto para o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes: REsp 1.195.929/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 09/05/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1445301 / SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 08/03/2016; AgRg no REsp 1283941 / SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01/02/2016; REsp 1455937 / SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 09/11/2015. 3. É pacífico o entendimento no sentido de que a determinação de penhora on line não ofende a gradação prevista no art. 655 do CPC/73 e nem o princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 do CPC/73. Precedentes: REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, Dje 23.11.2010; REsp 1.033.820/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 19/3/2009. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 617.879/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 18/9/2017.)
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