JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
22/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2016, p. 22/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos dos arts. 1.021 do NCPC e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando erro grosseiro a interposição do recurso contra acórdão proferido por órgão colegiado. 3. O recurso se mostra manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da condenação e honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt no AgInt no AREsp n. 924.734/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 22/11/2016.)
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