- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 13/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/12/2016, p. 13/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. ART. 259 DO RISTJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/73 (1.021, § 4º, DO NCPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo regimental não pode ser admitida contra decisão colegiada, a teor do que preceitua o art. 259 do RISTJ. 3. Demonstrada está a manifesta inadmissibilidade do presente agravo regimental a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73, vigente quando da interposição do presente agravo regimental. 4. Agravo regimental não conhecido, com imposição de multa. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.495.093/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 13/2/2017.)
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